sexta-feira, julho 28, 2017

OSCIP Quais as vantagens de uma ong ter esse título

OSCIP - Quais as vantagens de uma ONG ter essa qualificação


Quais as Vantagens de uma Associação (ONG) obter a qualificação OSCIP?
Essa é uma questão ou dúvida muito comum no ambiente das organizações sem fins lucrativos ou não governamentais (ongs) e que nos chega com frequencia na Differente Consultoria e Projetos.

   
Como OSCIP a ong realiza melhor seu trabalho social.
Inicialmente, é preciso entender que ser uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma opção da associação ou outra entidade sem fins lucrativos, e não uma obrigação. É na verdade um título concedido pelo poder público federal, através do Ministério da Justiça, a fim de facilitar a realização de parcerias e convênios com organizações do terceiro setor sem a burocracia das licitações.

    Por apresentar diversas vantagens em relação aos outros títulos da mesma origem (utilidade pública federal (Lei 91/1935 revogada pela Lei 13204/2015) e filantrópica) e ainda assim permitir/autorizar que a ONG firme termos de parcerias com os órgãos públicos, o título de OSCIP tem atraído a atenção e o interesse das organizações que atuam em áreas de responsabilidade, em princípio, do Poder Público, tais como assistência social, saúde, educação, cultura e outras.

       As principais vantagens oferecidas às organizações que obtenham a qualificação como OSCIP são:
  1. Título OSCIP complementa, em muitos aspectos, os de utilidade pública em todos os níveis (municipal, estadual ou federal), possibilitando firmar convênios e parcerias com prefeituras, estado e governo federal em processo simplificado;
  2. Os dirigentes da organização sem fins lucrativos podem ser remunerados (Art. 4º, Inciso VI, da Lei 9790/99); neste caso, a entidade não poderá obter ou manter título de utilidade pública federal ou certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e perderá a isenção de pagamento do Imposto de Renda;
  3. Poder requisitar do poder público equipamentos, móveis, imóveis e instalações para uso em suas atividades sociais;
  4. Poder receber do poder público, por alienação (doação), de bens públicos (móveis e equipamentos), para uso em benefício de seus objetivos estatutários;
  5. Poder receber, por doação, do poder público, produtos, bens móveis e equipamentos, de apreensões pelo poder de polícia do Estado (Polícia Federal, Fiscais de Postura, Fiscais Ambientais, etc.), para uso próprio ou alienação em benefício de suas atividades estatutárias e sociais;
  6. Poder receber doações financeiras de empresas e pessoas físicas por incentivos fiscais (renúncia fiscal do Estado em benefício da entidade social, quando da apuração do tributo devido pelo contribuinte que promover doação de valores financeiros ao ente social. Ex.: Lei de Incentivo à Cultura, Lei RouanetLei Goyazes etc.).
  
    Se, por um lado, as vantagens e prerrogativas atinentes a uma organização social sem fins lucrativos que tenha alcançado a qualificação OSCIP, especialmente no tocante à sua relação com o Poder Público nas esferas municipal, estadual e federal, tornam muito atrativa e comum a busca por este título, por outro lado, as inúmeras condições impostas pela legislação para a obtenção da certificação, justificadas pela necessidade de controle das destinações dadas aos recursos públicos colocados à disposição destas organizações, costumam inibir entidades que certamente se beneficiariam muito com o título. 
     
     No próximo artigo, AS CONDIÇÕES PARA UMA ONG SER OSCIP, iremos pontuar as várias condições para alcançar esta qualificação que facilita em muito o trabalho social realizado em parceria com instituições e órgãos públicos. Tocaremos, também, nas alterações dadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

     Até lá, Amig@s!

    Para mais detalhes e encaminhamento do processo de qualificação OSCIP, consultem-nos na Differente Consultoria e Projetos, que estaremos prontos e à disposição para atende-los e transformar suas ideias em realidade.     

José Fernando de Oliveira Moreira
Consultor em Gestão do 3º Setor 
CEO de Differente Consultoria e Projetos
Transformando suas Ideias em Realidade

Contatos:
Fones: (62) 9 84507342 ou (62) 9 85031921 – WhatsApp: (62) 9 94254048 ou (62) 9 81095332


Fontes Consultadas:

BRASIL, Presidencia da República. Decreto 3.100, de 30 de Junho de 1999 - Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999.

BRASIL, Presidencia da República. Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999. Lei das OSCIP.

BRASIL, Presidencia da República. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014. MROSC - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 

CARDOSO, Univaldo Coelho. OSCIP: organização da sociedade civil de interesse público. / Univaldo Coelho Cardoso,
Vânia Lúcia Nogueira Carneiro, Édna Rabêlo Quirino Rodrigues. – Brasília : Sebrae, 2014. il.
(Série Empreendimentos Coletivos) 

CAZUMBÁ, Nailton. NOSSA CAUSA. Guia do MROSC para Organizações da Sociedade Civil e Prefeituras. 

COMUNIDADE SOLIDÁRIA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. A Lei nº 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor. 2.ed. revisada e atualizada. Brasília, abril de 2002.

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